Para advogado, novo PL não compromete seguro garantia de 30%
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- Rodrigo Amaral, rodrigo@riscoseguro.com.br
- 21 de julho de 2019
- Sem categoria
Se aprovada, a nova Lei de Licitações vai sofrer uma guinada radical. A mudança deve assegurar que o novo limite, de 30% do valor da obra para os seguros de garantia, seja usado na maior parte das licitações de obras públicas de grande vulto.
Esta é a opinião de Fernando Branco, sócio do escritório Barros Pimentel Advogados. Ele não está totalmente de acordo com temores expressados por atores do mercado segurador. Dessa forma, ele analisa que o fraseado do projeto de lei 1292/95 facilita o lançamento de obras até sem a exigência do seguro garantia.
O PL avançou neste mês na Câmara dos Deputados. Espera-se que logo seja votado também pelo Senado Federal.
Em contrapartida, há outras medidas que visam melhorar o processo de licitações públicas. Por exemplo, o PL que estabelece que licitações de obras que custem mais de R$ 200 milhões. Sob o mesmo ponto de vista, elas devem contar com contratação de seguro garantia de até 30% do valor do contrato. Hoje, o limite é de 5%.
Fiscalização
Para a seguradora Austral, a inclusão da preposição “até” cria a possibilidade de lançar projetos com demandas de garantia muito inferiores a 30%.
Porém, Branco considera que os entes públicos que lançarem as licitações se sentirão pressionados a chegar o mais próximo possível do limite.
“É uma orientação que se deve ao custo do seguro garantia, para que não se torne um instrumento que onere demais as propostas”, disse ele a Risco Seguro Brasil.
“O seguro pode ser de 30% ou menos, com justificativa. Ninguém vai pedir menos sem fundamentar isso, ou se está sujeito ao escrutínio dos órgãos de controle.”
Sentido
Para Branco, pode fazer sentido reduzir os 30% em algumas hipóteses. Afinal, o seguro pode onerar em excesso alguns projetos, mas a decisão terá que ser justificada.
Por exemplo, na eventualidade de que o licitante reduza o limite para 20%. Assim, a obra pode vir a dar problema porque foi licitada sem um projeto bem desenvolvido.
Nesse caso, se o seguro for executado, e a cobertura não der conta, o responsável pela decisão pode se ver em maus lençóis. Principalmente com órgãos como os tribunais de contas.
“Na atual situação do Brasil, em que os órgãos de controle jamais estiveram tão atuantes, me parece que vai pesar muito para um administrador público a decisão de contratar um seguro garantia com um valor inferior ao limite”, afirmou.
“Reduzir a zero, ou a 5%, em termos práticos, não vai acontecer”, completou.
Pouca flexibilização
Branco acredita que o PL traz melhorias para os processos de licitações públicas. Todavia, não tanto no que se refere às obras de infraestrutura de grande valor.
“Para pequenas compras, de fato pode haver alguma melhoria. Para as obras de grande monta, não acho que haverá um grande avanço”, afirmou. “Vai continuar havendo uma liturgia a ser seguida que não vai ser seguida de grande flexibilidade.”
“O que é justificado diante de obras de grande monta, especialmente considerando o cenário recente. Não acho que haverá uma onda de flexibilização da possibilidade de contratação e atuação nessas obras.”
Leia abaixo o comentário do advogado sobre outros pontos do projeto da nova Lei de Licitações:
Diálogo competitivo
“O diálogo competitivo é modalidade licitatória. Uma modalidade introduzida pela nova lei com inspiração no chamado ‘diálogo concorrencial’, constante na Diretiva Europeia 2014/24.”
“É aplicável a obras, serviços e compras de grande vulto. Porém restringindo-se àqueles que envolvam, dentre outros requisitos, inovação tecnológica, adaptação a soluções disponíveis no mercado e especificações técnicas que não possam ser definidas com precisão pela administração.”
“A partir de um procedimento aberto de discussões entre a administração e os potenciais licitantes previamente selecionados, busca-se o desenvolvimento de alternativas capazes de atender às necessidades da administração pública.”
Extinção de modalidades
“Apesar da inclusão do diálogo competitivo, há modalidades de contratação que não mais são contempladas pela nova lei. É o caso do regime diferenciado de contratações, o qual, apesar de não contemplado, teve parte das contribuições que sua regulamentação trouxe ao regime de licitações e contratos absorvida pela nova lei.”
“Em relação ao convite, que foi um instrumento sujeito a muitos questionamentos dos órgãos de controle, as situações em que era utilizado serão absorvidas pelo pregão, que representa, quantitativamente, a modalidade mais empregada pela administração pública, segundo dados Ministério do Planejamento. Ou pela dispensa de licitação em razão do valor, que também foi alterado.”
“A tomada de preços também era objeto de questionamentos frequentes pelos órgãos de controle. Sua extinção levará à adoção de pregão ou concorrência, a depender do objeto.”
Novos valores de licitação dispensável
“O valor que permite a dispensa de licitação foi ampliado para R$ 100.00. Isso no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores. A ampliação foi para R$ 50.000 no caso de outros serviços e compras.”
“Tal como no regime anterior, a regra continua a ‘amarrar’ o gestor público, pois tem aplicação nacional e, portanto, não considera as particularidades de contratação regionais. Como instituiu parâmetros de dispensa relacionados a determinados valores, é possível vislumbrar que, de tempos em tempos, haverá necessidade de atualização para que distorções sejam evitadas.”
Agente de licitação
“O agente de licitação é uma iniciativa importante para profissionalização do procedimento. Trata-se da figura responsável por conduzir a licitação, dando o pertinente impulso ao procedimento licitatório.”
“Em regra, essa função será exercida por um servidor integrante dos quadros da administração. Contudo, em situações específicas, admite-se a atuação de um profissional ou empresa. A tendência é de que esses agentes possam, com a devida formação e maturação, contribuir de forma relevante para a eficiência e qualidade da licitação.”
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